VERDE-2

“Precisamos otimizar a utilização dos lamentavelmente ainda parcos recursos públicos. Isso coincide com a melhor utilização das fundações de apoio.”

Foi o que sugeriu, nesta segunda-feira (4/11), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, durante um colóquio na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP) sobre fundações de apoio aos serviços públicos sociais.

O magistrado defendeu uma modernização da administração pública. Segundo ele, ainda há um “apego muito grande a procedimentos e normas”, mas o apego maior deveria ser à eficiência: “Aqueles que dependem dos serviços públicos estão interessados na eficiência, na rapidez, na celeridade.”

O ministro Floriano de Azevedo Marques Neto, do Tribunal Superior Eleitoral, também participou do colóquio. Ele ressaltou que o campo universitário é o “mais fértil para a funcionalidade das fundações de apoio” .

Floriano disse que o Direito Administrativo brasileiro “ficou 30 anos necrosado com uma tara pelo regime único”, com a ideia de que, “para passar perto do Estado, é preciso estar exatamente no mesmo regime de gestão de pessoal, de contratação, de controle”.

Na sua visão, isso é uma “tara contrária à realidade e aos próprios objetivos declarados de quem quer ter um regime único”, pois vai de encontro à eficiência do Estado e ao controle.

Outro problema desta “maldição do regime único”, nas palavras do ministro, é a “a aversão que o mundo acadêmico na universidade pública tem a tudo que se aproxima do mundo privado”.

Já Carlos Ari Sundfeld, professor de Direito Administrativo da Fundação Getulio Vargas (FGV), explicou a lógica por trás da existência das fundações de apoio a serviços públicos.

Ele recordou que existem outros entes públicos fora do Estado e não sujeitos ao regime estatal. Alguns exemplos são os conselhos profissionais, como a Ordem dos Advogados do Brasil; e as entidades do Sistema S, cujos recursos são garantidos pela própria Constituição e destinados a partir da arrecadação de contribuições.

De acordo com Sundfeld, o interesse público não é exclusivo do regime jurídico geral de administração pública. Para ele, é natural a existência de entidades fora do Estado “que realizem o interesse público” e tenham relações especiais com o Estado.

O incentivo ao desenvolvimento dessas entidades não estatais é de interesse do próprio Estado, que faz o mesmo com empresas, por exemplo. Assim, as fundações de apoio são entidades especiais que ao Estado interessa incentivar.

Em abril deste ano, São Paulo consolidou, por meio da Lei Estadual 17.893/2024, seu vínculo com fundações civis de saúde ligadas às universidades públicas, pois reconheceu que elas fortalecem a ciência nessas instituições.

Também participaram do colóquio: Maria Arminda do Nascimento Arruda, vice-reitora da Universidade de São Paulo (USP); Celso Campilongo, professor e diretor da FDUSP; Eloisa Bonfa, diretora da Faculdade de Medicina da USP; Fernando Facury Scaff, professor de Direito Financeiro da FDUSP e diretor-presidente da Fundação Arcadas; Arnaldo Hossepian Jr., diretor-presidente da Fundação Faculdade de Medicina; Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, procurador-geral de Justiça de São Paulo; Eloísa Helena Martinez Capel Gelsi, diretora-presidente da Fundação de Apoio da Faculdade de Medicina de Marília (Famema); Mônica de Almeida Magalhães Serrano, desembargadora do Tribunal de Justiça de São Paulo; Consuelo Yoshida, desembargadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Elival da Silva Ramos, professor de Direito Político, Administrativo e Financeiro da FDUSP; e Odete Medauar, professora de Direito Administrativo da FDUSP.

 

 

Via: https://www.conjur.com.br/2024-nov-06/fundacoes-de-apoio-otimizam-uso-de-recursos-publicos-diz-alexandre/

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *